AVE EXITUM é um escritório que atua nas principais áreas da advocacia com foco no Direito Tributário, e o mercado corporativo.
Seus advogados possuem larga experiência, excelência na formação é um diferencial cada vez mais exigido do profissional advogado, a visão de negócios e o potencial empresarial.
O modelo de trabalho do AVE EXITUM é o da parceria com os seus clientes, buscando sempre conhecer sua realidade e necessidades, com foco no melhor aproveitamento e resultado dos serviços jurídicos prestados. Além disso, é um escritório com grandes relacionamentos com outros consagrados profissionais do meio jurídico e empresarial, o que lhe permite sempre disponibilizar as melhores soluções para seus clientes.
Consultivo Tributário
Receita Federal e Secretarias da Fazenda Estaduais e Municipais;
Assessoria e revisão de procedimentos fiscais e obrigações assessorias para pessoas jurídicas;
Amparado nos artigos 78 e 86 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, combinado com o artigo 100 da parte permanente da
Antes da edição da Lei Ordinária n.° 8.212/91, os prazos prescricionais e decadenciais para a cobrança das contribuições previdenciárias (INSS) não dispunham de regra própria e específica. Assim, essas questões encontravam-se regulamentadas pelo Código Tributário Nacional, o que previa que o prazo para a cobrança da dívida previdenciária seria de 5 ( cinco) anos.
Contudo, após a edição da Lei Ordinária n.° 8,212/91, que aumentaram esses prazos prescricionais e decadenciais para 10 anos, o INSS passou a exigir dos contribuintes débitos previdenciários constituídos no último decênio, e não mais nos últimos 5 (cinco) anos, originalmente previsto no Código Tributário Nacional.
Contudo, após longa batalha judicial, o Supremo Tribunal Federal finalmente reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei Ordinária n.° 8.212/91 e deu ganho de causa aos contribuintes, determinando que os prazos relativos á prescrição e a decadência deverão ser de 5 (cinco), e não de 10(dez) anos.
Portanto, todos os débitos previdenciários aos cofres públicos com base nos constitucionais artigos 45 e 46 da Lei n.° 8.212/91, e que atualmente se encontram em discussão por este Município, quer no âmbito administrativo, quer na esfera judicial, poderão ser imediatamente excluídos da cobrança.
Da mesma sorte, relevante parcela dos débitos previdenciários incluídos nos parcelamentos oferecidos pelo Governo Federal poderá ser excluída desses parcelamentos, providência essa que poderá gerar, de imediato, significativa redução no valor da parcela a ser paga, ou até mesmo o encerramento dos pagamentos a partir da demonstração, a partir dos nossos trabalhos, do integral quitação da dívida
O objetivo é a recuperação de créditos previdenciários decorrentes de contribuições sobre parcelas de natureza indenizatórias / previdenciárias constantes na folha de pagamento, tais como férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença, além da suspensão da referida cobrança sobre as competências vincendas.
Público Alvo
PESSOA JURIDICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO que recolhem tais contribuições sobre sua folha de pagamento mensal.
Trbalho
Somente a lei pode estabelecer a definição de fato gerador da obrigação tributária, assim como atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa.. Aplicação do inciso III do artigo 97 e do artigo 128 do Código Tributário Nacional. As contribuições para o PIS E A CONFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
A AGÊNCIA REGULADORA ANEEL, não pode, através de atos normativos, modificarem a lei, criando a figura do substituto tributário.
Entretanto o superior tribunal de justiça pacificou a questão onde referendou na sua decisão que os descontos de PIS E COFINS NA ENERGIA ELETRÉCIA SÃO TOTALEMENTE INDEVIDOS.
Público Alvo da empresa
Empresas PÚBLICAS E PRIVADAS consumidoras de energia elétrica e optantes pelo lucro presumido nos seus respectivos balanços.